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DE

Diretora Presidente

PARA

Gerentes e Coordenadores da COHAB-Campinas

DATA

01 de Julho de 2016.

REF.

Condutas vedadas por lei aos agentes públicos, em face da realização de eleições em 2016.

 

 

 

 

 

Senhores Gerentes e Coordenadores.

 

 

A Lei Federal nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997 e o Decreto Municipal nº 17.475 de 21 de Dezembro de 2011, estabeleceram as condutas vedadas aos agentes públicos durante o próximo período eleitoral e que estão relacionadas abaixo.

 

São considerados agentes públicos quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

 

São proibidas aos agentes públicos municipais, dentre outras, as seguintes condutas durante o período eleitoral de 2016, isto é, a partir do dia 02 de julho de 2016 até o final deste ano, Maior relevância deverá ser observada durante o transcurso do período das eleições até a sua conclusão: 02 de outubro – primeiro turno e 23 de outubro – segundo turno, se houver):

 

“I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Município;

II - usar materiais ou serviços custeados pelo Município que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;

V - na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos;

VI - a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior”.

 

Em decorrência da lei federal acima citada e, por determinação do Senhor Prefeito Municipal de Campinas, o funcionário – efetivo ou comissionado – que for flagrado trabalhando para a campanha eleitoral de qualquer candidato, durante o horário de expediente da COHAB, poderá sofrer as penalidades administrativas cabíveis.

No que se refere à publicidade institucional da Companhia de Habitação Popular de Campinas, fica proibida a divulgação através do seu site ou durante a realização de seus eventos, nos três meses anteriores ao pleito, ou seja, a partir do dia 02 de julho de 2016. Essas restrições são válidas, igualmente, para as redes sociais.

 

Em razão das determinações acima solicitamos, também, aos administradores de páginas nas redes sociais com o nome da COHAB, que evitem a publicação de notícias da Companhia durante o período eleitoral.

 

As normas acima referidas são extensivas aos estagiários e patrulheiros, que exercem atividades nesta Companhia.

Solicitamos aos Senhores Gerentes e Coordenadores dar conhecimento dos termos deste memorando a todos os seus colaboradores, para o cumprimento estrito das determinações nele contidas.

 

 

Atenciosamente.

 

 

 

Ana Maria Minniti Amoroso

Presidente da COHAB-Campinas

 

 

  

 

 

 

DE

Diretor Comercial, Administrativo e Financeiro

PARA

Funcionários Efetivos e Comissionados da COHAB-Campinas.

DATA

30 de julho de 2014

REF.

Condutas vedadas em face da realização de eleições em 2016.

 

 

 

Comprovando recebimento de cópia do memorando acima indicado.

 

 

Nome

Órgão

Assinatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
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